O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está atualizando os seis sistemas de concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários (Prisma, Sibe, Sabi, Plenus, Sispagben e SUB), para adequação à Emenda Constitucional nº 103, que modificou o funcionamento da Previdência Social. O texto base da reforma proposta pelo governo foi aprovado em 22 outubro de 2019.

Também está em atualização o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), base de dados que guarda as informações de todos os contribuintes da Previdência Social, assim como o simulador de aposentadoria (acessado no Meu INSS).

“No momento”, diz nota divulgada pelo INSS, “estão habilitados para operação os sistemas para concessão de salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, benefícios de prestação continuada ao idoso e à pessoa com deficiência e a pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus”. Esses benefícios somam mais da metade de toda demanda de segurados recebida diariamente pelo INSS.

A autarquia garante que “as adaptações dos sistemas não geram nenhum impacto na rotina de análise dos requerimentos feitos por quem já possuía direito adquirido antes da publicação da emenda, ou seja, a análise dos requerimentos, feitos conforme as regras anteriores, segue normalmente”.

O governo federal tornou o portal consumidor.gov.br a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

A plataforma já existia desde 2014, no entanto, era considerada apenas uma alternativa para mediação de conflitos de consumo, a partir de agora o portal passa a ser um dispositivo oficial do governo. 

O sistema, coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, deverá se integrar ao portal único “gov.br” até 31 de dezembro de 2020. A determinação consta de decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O decreto estabelece que os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. Mas ressalva que “poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique”.

Segundo o texto, a norma será regulada por ato conjunto do secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. As disposições do decreto entram em vigor em 1º de março de 2020.

 

Desde o dia 1º de janeiro de 2020 já passaram a valer as novas regras da lei 13.970, de 2019, que recriou o regime especial de tributação na incorporação de imóveis residenciais no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, nela está prevista a alíquota de 4% (máxima) para a construtora que tenha sido contratada, ou tenha obras iniciadas no âmbito do programa do governo federal, com valor de até R$ 124 mil.

A alíquota incidirá sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, definida como a receita obtida pela venda das unidades imobiliárias, e as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes da operação.

A promulgação da lei só foi possível após o Congresso Nacional derrubar, no dia 17 de dezembro, o veto total do presidente Jair Bolsonaro à proposta aprovada pelo Congresso (PL 888/2019). A derrubada do veto teve o apoio até da bancada governista, que considerou a sanção presidencial “um equívoco”.

Imóveis até R$ 100 mil

Com a nova lei a incorporação de unidades residenciais de até R$ 100 mil, voltada aos brasileiros de renda mais baixa, terão um regime próprio de tributação. Trata-se do mesmo regime que produziu efeitos até 31 de dezembro de 2018. Em 2019, com o fim do incentivo, as construtoras voltaram ao regime comum, o que significava mais impostos a pagar. No veto, o presidente Bolsonaro argumentou que não havia estimativas de impacto financeiro, e nem uma indicação das medidas de compensação.

Através do regime especial de tributação, a incorporadora deve recolher o equivalente a 1% da receita mensal recebida a título de pagamento unificado do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep (contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A lei deixa claro que o regime volta a produzir efeitos para as incorporações que, até 31 de dezembro de 2018, tenham sido registradas no Registro de Imóveis competente, ou tenham tido os contratos de construção assinados.

Para todos os participantes do regime especial de tributação, que não se aplica só a imóveis para famílias de baixa renda, e sim às incorporações com patrimônio de afetação, a prevê a vigência da cobrança unificada dos tributos até o recebimento integral das vendas de todas as unidades da incorporação, independentemente da data da venda.

No caso específico dos imóveis no Minha Casa Minha Vida com valor de até R$ 100 mil, a lei permite à empresa construtora pagar os tributos envolvidos com a alíquota de 1% até a quitação total do preço do imóvel.

Fonte: Agência Senado